O Artigo 333 do Código Penal: O Crime de Lesão Corporal
O Código Penal Brasileiro
O Código Penal brasileiro é uma lei que define os crimes e estabelece as punições correspondentes. É dividido em 394 artigos, distribuídos em 12 títulos. O Artigo 333 está localizado no Título VI, que trata dos crimes contra a pessoa.
O Artigo 333: Lesão Corporal
Conceito de Lesão Corporal
O Artigo 333 define lesão corporal como "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". Isso inclui desde arranhões e hematomas até ferimentos graves, como fraturas e queimaduras. A lesão pode ser causada por qualquer meio, como golpes, objetos cortantes ou armas de fogo.
Elementos do Crime
Para que o crime de lesão corporal seja configurado, são necessários os seguintes elementos:
- Ação ou omissão: O agente deve praticar uma ação (como golpear) ou deixar de praticar uma ação (como omitir socorro).
- Resultado: A ação ou omissão deve causar uma lesão à integridade física ou à saúde da vítima.
- Nexo causal: Deve haver uma relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e a lesão sofrida pela vítima.
Gravidade da Lesão
Lesões Leves
Lesões leves são aquelas que não produzem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. São punidas com detenção de até 3 meses.
Lesões Graves
Lesões graves são aquelas que incapacitam a vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, causam perigo de vida ou deixam sequelas permanentes. São punidas com reclusão de 1 a 5 anos.
Lesões Gravíssimas
Lesões gravíssimas são aquelas que provocam a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou tornam a vítima incapaz permanentemente para o trabalho. São punidas com reclusão de 4 a 12 anos.
Qualificadoras e Agravantes
Motivação Torpe
O crime de lesão corporal é qualificado quando é motivado por vingança, inveja ou outro motivo torpe.
Meio Cruel
Também é qualificada a lesão corporal quando é praticada com emprego de meio cruel.
Indefesa da Vítima
A pena é agravada quando a vítima é incapaz de se defender, como no caso de idosos, crianças ou pessoas com deficiência.
Crime Hediondo
Se a lesão corporal for grave e resultar em morte, o crime é considerado hediondo, o que implica em um regime prisional mais rigoroso.
Perguntas Frequentes
- O que é considerado lesão corporal?
- Ofender a integridade física ou a saúde de outrem.
- Quais são os elementos do crime de lesão corporal?
- Ação ou omissão, resultado e nexo causal.
- Como é classificada a gravidade das lesões corporais?
- Leves, graves e gravíssimas.
- Quais são as qualificadoras e agravantes do crime de lesão corporal?
- Motivação torpe, meio cruel e indefesa da vítima.
- Quando o crime de lesão corporal é considerado hediondo?
- Quando a lesão corporal grave resulta em morte.
Artigo 333 do Código Penal
O Artigo 333 do Código Penal Brasileiro define o crime de apropriação indébita, que consiste na subtração de coisa alheia móvel de que o agente tem posse ou detenção, para si ou para outrem. Trata-se de um crime contra o patrimônio, cuja pena varia de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Para que o crime de apropriação indébita seja configurado, é necessário que o agente tenha a posse ou detenção da coisa alheia, que subtraia a coisa para si ou para outrem, e que não tenha justo título ou consentimento do proprietário para tal. A posse é o exercício, de fato, do poder de propriedade. Já a detenção é o exercício temporário, legítimo e justo do poder de propriedade, como ocorre com os locatários e depositários. Considera-se justa causa quando o agente age em legítima defesa própria ou de terceiros, ou em estado de necessidade. O consentimento do proprietário também exclui o crime de apropriação indébita, desde que seja livre e esclarecido. O crime de apropriação indébita pode ser majorado se o agente: * For funcionário, depositário infiel ou empregado da pessoa a quem a coisa subtraída pertencia; * Subtrair coisa que lhe foi entregue a título de empréstimo; * Subtrair coisa com valor artístico, histórico, cultural ou científico; * Subtrair coisa de valor econômico considerável. Além da pena de reclusão e multa, o agente condenado por apropriação indébita também pode sofrer as penas acessórias de: * Perda do cargo ou função pública; * Proibição de exercer determinados direitos; * Interdição temporária ou definitiva de direitos. A ação penal referente ao crime de apropriação indébita é pública incondicionada, ou seja, pode ser proposta por qualquer pessoa, sem necessidade de que o proprietário da coisa subtraída apresente queixa-crime. É importante ressaltar que o crime de apropriação indébita não se confunde com o crime de furto, que consiste na subtração de coisa alheia móvel sem consentimento do proprietário. Na apropriação indébita, o agente inicialmente possui a posse ou detenção da coisa de forma lícita, enquanto no furto o agente não possui qualquer direito sobre a coisa subtraída. Além disso, o crime de apropriação indébita também não se confunde com o crime de estelionato, que consiste na obtenção de vantagem ilícita, mediante indução ou manutenção de erro, aproveitando-se da confiança depositada pela vítima. No estelionato, o agente induz a vítima a entregar-lhe a coisa, enquanto na apropriação indébita o agente já tem a posse ou detenção da coisa. Em resumo, o Artigo 333 do Código Penal define o crime de apropriação indébita, que consiste na subtração de coisa alheia móvel de que o agente tem posse ou detenção, para si ou para outrem, sem justo título ou consentimento do proprietário. A pena para este crime é de 1 a 4 anos de reclusão e multa, podendo ser majorada em alguns casos. A ação penal é pública incondicionada e o crime de apropriação indébita não se confunde com os crimes de furto e estelionato.